Cirurgias reparadoras pós-bariátricas: Um direito do paciente




Foto: divulgação




Por Dra. Beatriz Guedes, Advogada Especialista em Direito Médico e Sócia da Clínica Libria


A cirurgia bariátrica é um marco na vida de quem enfrenta a obesidade, mas a jornada não termina aí. Muitos pacientes, após uma perda de peso significativa, enfrentam um novo desafio: o excesso de pele que causa desconforto físico e emocional. Como advogada especializada em Direito Médico e sócia de uma clínica de excelência, afirmo com propriedade: as cirurgias reparadoras pós-bariátricas são um direito do paciente e devem ser custeadas pelos planos de saúde como parte integrante do tratamento da obesidade. Neste artigo, explico os fundamentos legais, os procedimentos cobertos e como garantir esse direito.



Por que as cirurgias reparadoras são um direito?

"O excesso de pele após a perda de peso massiva não é apenas uma questão estética. Pode causar dermatites, infecções, dores nas costas e mobilidade reduzida", explica a Dra. Beatriz Guedes. "Por isso, o Poder Judiciário e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que essas cirurgias são etapas essenciais no tratamento da obesidade mórbida."

Ela cita o Tema Repetitivo 1.069 do STJ, que estabeleceu:

"É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."



Quais procedimentos são cobertos?

"Muitos planos tentam limitar a cobertura apenas à abdominoplastia (retirada do 'avental abdominal'), alegando que outros procedimentos seriam 'estéticos'. Isso é um equívoco grave", alerta a Dra. Beatriz.



Segundo Dra Beatriz Guedes, todas as cirurgias reparadoras com indicação médica devem ser custeadas, incluindo:

- Braquioplastia (remoção de pele dos braços).

- Cruroplastia (correção das coxas).

- Mamoplastia (reconstrução mamária, incluindo próteses se houver perda de volume).

- Lifting facial e blefaroplastia (para excesso de pele no rosto e pálpebras).


"A ANS incluiu a abdominoplastia no Rol de Procedimentos Obrigatórios, mas as demais cirurgias também são de direito do paciente, desde que comprovada a necessidade funcional ou médica", reforça.



Por que os planos de saúde recusam?

"Infelizmente, os planos alegam que esses procedimentos são 'cosméticos' para evitar custos", diz a Dra. Beatriz. "Mas a Justiça tem rejeitado esse argumento reiteradamente. Se há sobra de pele que causa problemas de saúde, o caráter é reparador, não estético."



Ela destaca casos emblemáticos que venceu na Justiça:

- Paciente com dermatites crônicas devido ao excesso de pele nas coxas que obteve custeio da cruroplastia.

- Mulher que precisou de mamoplastia com prótese após perda severa de volume mamário pós-bariátrica.



Como garantir seu direito?

A Dra. Beatriz orienta um passo a passo para pacientes:



1. Documentação médica

- Obtenha um laudo detalhado do cirurgião plástico, vinculando o excesso de pele a problemas de saúde (ex.: infecções, assaduras, dores).



2. Solicitação ao plano de saúde

- Formalize o pedido por escrito, com todos os exames e laudos. Exija uma resposta por escrito em até 15 dias (prazo legal).



3. Recursos administrativos

- Se negado, recorra à ouvidoria do plano e à ANS. Muitas vezes, a pressão regulatória resolve.



4. Ação judicial

"Se o plano persistir na negativa, uma ação judicial resolve em média em 6 a 12 meses", afirma a Dra. Beatriz. "Já conseguimos liminares em 30 dias para pacientes com urgência médica."



Conclusão: Não desista do seu direito

"Lutei por centenas de pacientes nessa situação e vi como essas cirurgias transformam vidas", diz a Dra. Beatriz Guedes. "Se o seu plano negou a cobertura, busque um advogado especializado em Direito Médico. Você não está sozinho nessa jornada."




Para Saber Mais:

- Consulte o Tema 1.069 do STJ no site [www.stj.jus.br](https://www.stj.jus.br).

- Acesse o Rol da ANS para ver a abdominoplastia (Procedimento nº 4.07.04.01-5).






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