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Justiça Eleitoral rejeita ação contra Jussara e Mano por abuso de poder econômico e complô midiático





Justiça Eleitoral rejeita ação contra Jussara e Mano por abuso de poder econômico e complô midiático

Decisão no processo nº 0600081-54.2026.6.21.0143 considera improcedentes as acusações de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação e rejeita pedidos de cassação e inelegibilidade

Por André Guterres - Info do Vale

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a ação que acusava a prefeita de Cachoeirinha, Jussara Caçapava, e o vice-prefeito, Luis Carlos Azevedo da Rosa, o Mano, de envolvimento em uma suposta estrutura coordenada de páginas e perfis nas redes sociais durante o período eleitoral de 2026.

A sentença, proferida pela 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha no processo nº 0600081-54.2026.6.21.0143, foi assinada nesta terça-feira (6) pela juíza Andréa Caselgrandi Silla. A reportagem teve acesso ao conteúdo da decisão no fim da noite desta terça-feira.

A ação foi apresentada pelo Diretório do Progressistas e pela vereadora Claudine de Lima Silveira, candidata a prefeita no pleito suplementar, que sustentavam a existência de uma rede formada por páginas locais com o objetivo de promover a imagem de Jussara, divulgar ações da administração municipal e atacar adversários políticos.

Entre os pedidos estavam a cassação dos registros ou diplomas e a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo período de oito anos. Após analisar as provas produzidas durante a instrução, porém, a Justiça Eleitoral concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar a existência de uma estrutura coordenada ou de participação direta da prefeita e do vice-prefeito nas publicações.


Justiça não encontrou prova de coordenação ou pagamento às páginas

A acusação sustentava que diferentes páginas locais atuariam de maneira articulada em favor de Jussara e contra seus adversários. A sentença, entretanto, destaca que não foram encontrados elementos que demonstrassem comando comum, subordinação, financiamento ou gestão compartilhada entre os responsáveis pelos perfis e os investigados.

A decisão também analisou especificamente a possibilidade de utilização de recursos financeiros para impulsionar ou remunerar conteúdos publicados nas redes sociais. Segundo as informações fornecidas pela Meta, nenhuma das publicações questionadas foi alvo de impulsionamento pago.

Além disso, a sentença afirma que não foi apresentado qualquer documento comprobatório de pagamentos a influenciadores ou administradores de páginas. Para a magistrada, diante da ausência dessa comprovação, não ficou caracterizado abuso de poder econômico relacionado ao suposto pagamento de páginas ou comunicadores.

Dados obtidos junto a provedores de internet e empresas de telecomunicações também não apontaram registros em nome de Jussara, Mano, da coligação ou de servidores públicos responsáveis pela administração das redes.

A sentença ainda faz uma observação que chama atenção no cenário político e digital de Cachoeirinha. Para demonstrar que não havia um suposto monopólio de determinada corrente política sobre a comunicação local, os próprios investigados apresentaram conteúdos publicados por outras páginas.

Segundo a decisão, três páginas veicularam conteúdos idênticos e amplamente favoráveis à candidatura da própria autora da ação, Claudine Silveira, em alguns casos com intervalos de apenas poucos minutos entre as publicações.

O episódio foi considerado pela magistrada como elemento que demonstrava a existência de um ambiente comunicacional plural e diversificado durante a eleição. Em outras palavras, a própria prova apresentada no processo acabou mostrando que havia espaço digital para diferentes posições políticas, inclusive com páginas fazendo publicações favoráveis à candidata que ingressou com a ação.

Para a Justiça, a mera existência de conteúdos semelhantes ou a abordagem recorrente de temas relacionados à política municipal não é suficiente para caracterizar uma atuação ilícita. A decisão ressalta que a convergência temática é comum em ambientes de comunicação local e, isoladamente, não comprova alinhamento eleitoral irregular.


Informações antecipadas não foram suficientes para caracterizar abuso

Um dos pontos questionados na ação envolvia publicações relacionadas à contratação de profissionais da saúde e à aquisição de ambulância pela administração municipal. Os autores sustentavam que a divulgação antecipada dessas informações indicaria a existência de um canal privilegiado entre a administração e as páginas.

A Justiça Eleitoral, contudo, não encontrou prova de que Jussara ou Mano tenham autorizado, determinado ou articulado o repasse dessas informações para utilização eleitoral.

A sentença também analisou conteúdos relacionados a adversários políticos. Uma das publicações mencionadas na ação tratava de um episódio envolvendo o candidato a vice-prefeito de Claudine, baseado em processo judicial público. A decisão considerou que a divulgação de fatos constantes de processos públicos está inserida na atividade regular de informação.

Também foram examinadas críticas direcionadas à administração anterior, incluindo referências ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito. Para a magistrada, manifestações críticas e avaliações políticas mais contundentes fazem parte do debate democrático quando não há comprovação de manipulação fraudulenta de fatos.

O Ministério Público Eleitoral já havia se manifestado pela improcedência total da ação, apontando a ausência de provas de coordenação, financiamento público, uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder.

Outro ponto destacado na sentença foi a diferença de apenas 530 votos entre os dois primeiros colocados na eleição. A magistrada, entretanto, ressaltou que uma margem eleitoral apertada, por si só, não transforma uma conduta considerada atípica em abuso eleitoral e não substitui a necessidade de provas concretas sobre a gravidade dos fatos.

Com isso, a Justiça Eleitoral julgou totalmente improcedente a ação e rejeitou os pedidos de cassação e de declaração de inelegibilidade de Jussara e Mano.

A decisão é de primeira instância e o próprio processo prevê seu arquivamento somente após o cumprimento das providências processuais e o trânsito em julgado.

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